Enquadramento Jurídico e Tributário das Empresas

ENQUADRAMENTO JURÍDICO DO PLANO DE NEGÓCIOS
Quando cogitamos a ideia de iniciar um empreendimento, sempre focamos no produto, no público alvo, como vamos administrar, se a rede terá funcionários, entre outros. Contudo, sempre pesquisamos por último ou temos que pagar para entender como o empreendimento irá funcionar legalmente.
Por esse motivo, esse blog tem a função de ajudar você a entender toda a questão jurídica de quando se realiza um plano de negócios.
Inicialmente, precisamos entender que o conceito de empresa no Brasil pode ser compreendido através do artigo 966 do Código Civil de 2002 que, traz o conceito de empresário:
“Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”
Logo, empresa é a atividade econômica profissional e organizada desempenhada pelo empresário.
Ao destacar a expressão “profissionalmente”, podemos extrair que somente será empresário quem fizer do exercício daquela atividade sua profissão habitual, ou seja, quem exerce atividade econômica de forma esporádica, não é considerado empresário.
Quando o Código civil coloca “atividade econômica”, entendemos que é necessário um conjunto de atos destinados a um fim, todavia, esses atos deverão ser praticados continuadamente, não bastando ser um único ato. A atividade deverá ser econômica e os atos destinados a produzir riqueza, de maneira que o lucro é pressuposto de seu desenvolvimento.
Há a necessidade de destacar também a expressão “organizada”, pois significa que o empresário é a pessoa que articula os fatores de produção, lembrando que os fatores de produção são o capital, mão de obra, insumos e tecnologia. Isto é, pressupõe que o exercício de empresa é a organização de pessoas e meios para alcançar a finalidade. Fabio Ulhoa entende que, não é empresário quem explora atividade de produção ou circulação de bens ou serviços sem alguns dos fatores de produção.
Por fim, a última expressão a ser analisada “produção ou circulação de bens e serviços”, demonstra a teoria da empresa.
A teoria da empresa traz que qualquer atividade econômica pode ser submetida a regime jurídico empresarial, basta que seja exercida profissionalmente, de maneira organizada e que tenha intuito lucrativo.
Agora que entendemos o que é empresa, precisamos verificar qual tipo de empresa o seu empreendimento se adequa.
O conceito de empresa feito pelo artigo 966 do Código Civil de 2002, quando menciona que o empresário é aquele que exerce atividade econômica organizada, não se refere somente a pessoa física, mas também a pessoa jurídica.
Sendo assim, concluímos que o empresário pode ser um empresário individual, que seria uma pessoa física exercendo profissionalmente atividade econômica organizada, ou uma sociedade empresária que é uma pessoa jurídica criada sob forma de sociedade e o seu objeto social é a exploração de uma atividade econômica organizada.
Mas, é necessário frisar que quando falamos de sociedade empresária, os seus sócios não são empresários, o empresário é a própria sociedade, o ordenamento jurídico confere somente a personalidade e, assim, somente ela poderá adquirir direitos e obrigações.
Precisamos entender também que, a sociedade empresária, por ser uma pessoa jurídica, tem patrimônio próprio, distinto do patrimônio dos sócios. Por esse motivo, caso a sociedade empresária tenha uma divida em execução, os patrimônios particulares dos sócios, inicialmente, não serão executados. Dessa forma, a responsabilidade dos sócios em uma sociedade empresária é subsidiária, porque primeiro devem ser executados os bens da própria sociedade.
Entretanto, além da responsabilidade dos sócios em uma sociedade empresaria ser subsidiária, pode ser limitada, isso ocorre nas sociedades limitadas e nas sociedades anônimas. Acontece que, o sócio acaba se comprometendo a contribuir com uma determinada quantia para a formação do capital social e sua responsabilidade fica ligada a esse valor. Quando todos os sócios contribuem com suas respectivas quantia, o capital é integralizado e, dessa maneira, os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dividas da sociedade, mesmo que os bens sociais não sejam suficientes para o pagamento da divida. Mas, há ressalvas nas hipóteses excepcionais de responsabilização pessoal e direta dos sócios pela pratica de atos considerados ilícitos e na possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, art. 50 do Código Civil 2002.
“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)”
Já, o empresário individual não tem esse beneficio da separação patrimonial, portanto, responde com todos os seus bens pelo risco do empreendimento. Por isso, sua responsabilidade é direta.
Ao contrário da responsabilidade do sócio em uma sociedade empresária que pode ser subsidiária e limitada, o empresário individual tem responsabilidade direta e ilimitada, tendo em vista que, não tem a prerrogativa de limitação da responsabilidade.
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI).
Através da lei 12.441/2011 criou a “empresa individual de responsabilidade limitada” (EIRELI), pois alterou alguns dispositivos do Código Civil de 2002 e acrescentou mais alguns. Todavia, segundo os doutrinadores jurídicos a lei foi mal redigida, pois deveria ter optado por incluir as figuras do empresário individual de responsabilidade limitada ou a sociedade limitada unipessoal, porque em ambos os casos o objetivo era permitir que um determinado empreendedor individual exercesse atividade empresarial limitando a sua responsabilidade, somente, sobre o capital investido, ficando os seus bens particulares resguardados.
Dessa forma, colocaria um fim nas práticas de criação de sociedade limitadas em que os sócios têm um percentual baixo de capital social e nenhuma participação na gestão de negócios. Isso seria um estimulo para empreender no Brasil.
Apesar de inúmeras explicações sobre o que seria empresa e empresário, o legislador não conhece tal distinção, visto que o correto, segundo o professor André Luiz Santa Cruz Ramos, seria chamar o instituto criado de “empresário individual de responsabilidade limitada”, porque empresa é a atividade desenvolvida.
Assim, nasce a EIRELI que, exige o capital mínimo igual ou superior a 100 vezes o valor do salário mínimo vigente no país.
Os doutrinadores também consideram um equívoco do legislador ter colocado a EIRELI como pessoa jurídica de direito privado, visto que o empresário individual de responsabilidade limitada poderá ser uma pessoa física:
Artigo 44 do Código Civil, 2002:
“Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:”
“VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência).”
O entendimento majoritário da doutrina, após a V jornada de Direito Civil foi que a EIRELI somente poderá ser constituída por pessoa natural. As Juntas Comerciais também estão de acordo com esse entendimento, obedecendo a Instrução Normativa nº 10 do DREI, que no item 1.12.11 do anexo V dispões que “não pode ser titular de EIRELI a pessoa jurídica, bem assim a pessoa natural impedida por norma constitucional ou por lei especial”.
Microempresa (ME) e Empresa de pequeno porto (EPP).
O artigo 170° da Constituição Federal de 1988 beneficia as empresas de pequeno porte constituídas de acordo com as leis nacionais e que tenham sede e administração no Brasil, o artigo 970 do Código Civil também essa expressa à necessidade de ter um tratamento diferenciado.
Esse tratamento especial para pequenos empresários acontece por algumas razões como, excesso de carga tributária, burocracia administrativa dos órgãos públicos, complexidade das exigências contábeis, falta de preparo dos empreendedores, insuficiência de capital de giro e linhas de créditos, entre outros, segundo o autor Tarcísio Teixeira, 2018.
Entretanto, é necessário esclarecer que o Código Civil não faz a distinção de microempresa e empresa de pequeno porte.
Essa distinção está presente pelo Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de pequeno porte, LC n. 123/2006. De acordo com o Estatuto, microempresa (ME) é aquela que possui receita bruta anual de até R$ 360.000,00 por ano, art. 3° inciso I. Já a Empresa de Pequeno Porte (EPP) possui a receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 até o limite de R$ 4.800.000,00, art. 3° inciso II.
Por esse motivo, o que vai caracterizar o empreendedor como micro ou pequeno é a receita bruta que ele auferir em cada ano.
Microempreendedor e Empresa de Pequeno Porte tem tratamento diferenciado referente arrecadação de tributos, pois o artigo 1° da lei 123/2006 traz Simples Nacional - Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos Contribuições, por certo, o Simples Nacional trouxe uma simplicidade no sistema para ser realizada a arrecadação de tributos. Segundo o art. 13 da Lei 123/2006, esse sistema irá recolher mensalmente via um único documento de arrecadação de uma serie de tributos.
“Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: [...]”
Cabe informar que a ME e a EPP poderão ter por objeto a exploração de qualquer atividade econômica de caráter empresarial, o objeto inclusive poderá ser intelectual, pois é um formato destinado a um regime tributário mais benéfico.
MEI – Microempreendedor Individual (EI – Empreendedor Individual).
O MEI também está previsto na lei 123/2006, considera-se MEI o empresário individual ou empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural que tenha auferido receita bruta no calendário-ano anterior de até R$ 81.000,00 e que seja optante do regime tributário Simples Nacional, segundo a definição do autor Tarcísio Teixeira, 2018.
Tarcísio Teixeira também traz em sua obra, direito empresarial esquematizado, que quando se inicia as atividades como MEI, o limite será de R$ 6.750,00 multiplicados pelo numero de meses compreendidos entre o inicio da atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerando as frações de meses como um mês inteiro, artigo 18-A, § 2°, LC. 123/2006.
O MEI foi criado para ajudar os empreendedores, tendo em vista que há uma redução da carga tributária, a legislação vigente foi realizada para regularizar os empreendedores irregulares no Brasil.
Podemos entender também ao analisar que a classificação do MEI é uma modalidade da ME (microempresa), pois todos os benefícios do ME são estendidos ao MEI sempre que lhe for mais favorável.
Precisamos destacar que todo o processo de formalização do MEI é gratuito, visto que, há isenção para taxas de inscrição e concessão de alvará para funcionamento. Quando o MEI é formalizado, somente, passa a ter um custo mensal de R$ 45,65 (INSS) e R$ 5,00 se prestador de serviços.
É necessário salientar que, foi criado um site para ajudar exclusivamente o microempreendedor individual www.portaldoempreendedor.gov.br. Nesse site o empreendedor realiza a sua inscrição digitalmente. Também no portal do empreendedor, você encontra uma lista com as atividades que podem ser desenvolvidas pelo MEI, a relação é grande e taxativa, ou seja, somente pode as atividades que estão elencadas no site, caso o objeto de sua atividade não esteja elencada no site, não será considerado MEI.
Quando regularizado, o empreendedor passa a ter alguns benefícios como a cobertura previdenciária para ele e sua família, por meio do auxílio-doença, aposentadoria por idade, salário maternidade, pensão e auxílio-reclusão e, ele somente irá efetuar uma contribuição mensal reduzida de 5% sobre o valor do salário mínimo vigente no país.
A LC 123/2006 também traz para o MEI a possibilidade de registrar até um funcionário com o custo menor 3% para Previdência Social e 8% de FGTS do salario mínimo que, é o piso da categoria por mês, e o empregado contribuirá com 8% do seu salario para a previdência.
Cabe destacar que o MEI por ser um empresário individual, não tem separação patrimonial e a limitação que é concedida para a sociedade empresária e EIRELI, também não podendo sofrer a desconsideração da personalidade jurídica, pois a responsabilidade do titular é ilimitada.
Sociedade Limitada (LTDA).
Sociedade Limitada é um misto de sociedade de capital, posto que tenha uma limitação da responsabilidade, e sociedade de pessoas, pois existe uma afinidade entre os sócios e pela simplicidade da sua constituição quando comparada com uma sociedade anônima, segundo o autor Tarcísio Teixeira, 2018.
Quando pensamos em sociedade limitada, precisamos entender que é aquela da qual os sócios tem responsabilidade restrita ao valor de suas quotas, mas todos irão responder solidariamente pela integralização do capital social, conforme previsto no artigo 1052 do Código Civil de 2002.
“Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.”
O artigo 1053 do CC, também traz que em caso de omissão do Capitulo que, trata da sociedade limitada, aplicam-se as disposições da sociedade simples:
“Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.”
Entretanto, em alguns casos também poderá ser aplicada as disposições previstas em uma sociedade anônima.
Sempre que pensarmos em sociedade limitada, precisamos lembrar-nos de suas características marcantes que é limitação da responsabilidade dos sócios e a contratualidade e, a primeira característica permite que os empreendedores e investidores limitem as perdas, caso a empresa não seja um sucesso.
Quando todo o capital da sociedade é integralizado, os credores sociais não poderão executar seus créditos no patrimônio particular dos sócios. Sobre a sua segunda característica é importante salientar que a relação é contratual e não institucional, assim a margem para as negociações entre os sócios é maior.
É necessário salientar que a sociedade limitada está disciplinada em capitulo próprio no Código Civil de 2002, dos artigos 1.052 a 1.087, caso esteja interessado é só consultar o mesmo.
Diferença entre Sociedade Anônima (S.A) e a Sociedade Limitada (LTDA).
Cabe distinguir que a Sociedade Anônima (S.A) é um modelo de empresa que se estabelece através da divisão do capital em ações e os acionistas, sócios da empresa, são responsáveis pelo gerenciamento dessa empresa. Lembrando que as ações de uma S.A poderão estar disponíveis no mercado de ações para negociações.
Já, a Sociedade Limitada (LTDA) é um modelo de empresa organizado por quotas, ou seja, cada sócio é responsável por investir um determinado capital na empresa e as suas responsabilidades passam a ser proporcionais ao valor da quantia investida.
Bom, com o nosso blog você já conseguiu entender um pouquinho qual será o enquadramento jurídico para o seu empreendimento, logo abaixo venha conferir no nosso Podcast como você realiza o registro da sua empresa na Junta Comercial!
ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO DO PLANO DE NEGÓCIOS
O enquadramento tributário faz parte de um plano de negócios, tendo em vista que, se há a necessidade de um planejamento estratégico dos gestores para garantir o cumprimento das obrigações fiscais.
Entenda que esse enquadramento tributário é um conjunto de regras que se inserem no modelo do seu empreendimento, tendo como base as atividades econômicas que foram realizadas dentro de um ano. Por esse motivo, os impostos serão pagos de acordo com as normas que diversificaram segundo o lucro da empresa durante os 12 meses.
No Brasil, verificamos que as empresas poderão ser constituídas por diversas naturezas jurídicas e os seus patrimônios serão de acordo com o tipo de sociedade que se constituiu, por essa razão, irão se enquadrar em regimes tributários diferenciados.
Também no Brasil, o direito empresarial traz que podemos ter as seguintes formas de empresas, MEI – Microempreendedor Individual (EI – Empreendedor Individual), Sociedade Limitada (LTDA), Microempresa (ME) e Empresa de pequeno porto (EPP), Sociedade Anônima (S.A) e Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), como mencionado acima quando falamos sobre o enquadramento jurídico.
Atualmente em nosso país, são três tipos de enquadramento tributário: o Simples Nacional que são empresas a qual o faturamento é de R$ 81 mil a R$ 4,8 milhões por ano, como é o caso da microempresa e da empresa de pequeno porte, conforme citado acima quando falamos sobre ME e EPP. Além disso, há o Lucro Real que, destina-se a empresas que faturam acima de R$ 78 milhões por ano ou R$ 6,5 milhões mensais. E, por fim, o Lucro Presumido que é destinado a companhias que ganham de R$ 4,8 milhões a R$ 78 milhões por ano.
Cabe destacar que caso a empresa cometa determinado erro ao repassar os seus dados fiscais para Receita Federal irá pagar um tributo chamado de Lucro Arbitrado que, somente é referente aos negócios que estão enquadrado no Lucro Real ou Presumido.
Para entender melhor quais são os tipos de tributos que você poderá pagar de acordo com a abertura da sua empresa, você precisa conferir o nosso vídeo!
Vídeo elaborado pelo grupo Enquadramento Jurídico e Tributário das Empresas
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual do Direito Comercial. 23° Edição. São Paulo. Editora: Saraiva, 2011.
RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. 6° Edição. São Paulo. Editora: MÉTODO, 2016.
TEIXEIRA, Tarcísio (2018). Direito empresarial sistematizado: doutrina, jurisprudência e prática. 7° Edição. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
SABBAG, Eduardo Manual de direito tributário. 8 Edição. São Paulo: Saraiva, 2016.
Jéssica Brito / Leticia Hellen / Willian Naville / Jackson de Jesus - Autores
Podcast elaborado pelo grupo Enquadramento Jurídico e Tributário das Empresas